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Serviço doméstico e reforma trabalhista: você sabe o que mudou?

Serviço doméstico e reforma trabalhista: você sabe o que mudou?

De acordo com a Lei Complementar 150, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços em âmbito residencial, de maneira contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de modo que não gere lucro ao empregador. Isso independe da natureza dos seus serviços, que podem ser de cozinheiro, jardineiro, motorista, faxineiro etc. Essa lei que regulamenta os direitos do trabalhador doméstico foi aprovada, definindo direitos como salário mínimo, jornada de trabalho, férias, horas extras, licença-maternidade, dentre outros.

No entanto, a Reforma Trabalhista entrou em vigor, alterando mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tudo o que não era previsto na Lei Complementar 150 passou a obedecer às novas regras, afetando diretamente o emprego doméstico, mas não de maneira integral. Para quem não tem vínculo empregatício, como no caso das diaristas, nada mudou. Entre os pontos que não se aplicam ao serviço doméstico estão o banco de horas, a jornada parcial e redução do intervalo de almoço. Mesmo depois de um certo tempo em vigor, a Reforma Trabalhista ainda gera muitas dúvidas. Entenda o que mudou para o trabalhador doméstico:

Multa por não assinar a carteira

Toda entidade, física ou jurídica, urbana, rural ou doméstica, que possua trabalhadores subordinados é obrigada a registrar esses empregados. O valor da multa é de R$ 3.000,00 por funcionário. O empregador ainda deve ter um registro de todos os dados deles: não um registro qualquer, mas informações como qualificação, admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, incidentes e qualquer outro fato que seja de interesse da proteção do trabalhador. Caso isso não seja feito, a lei impõe multa.

Jornada de trabalho

A Reforma tornou possível ampliar a jornada diária para até 12 horas. Antes dela, eram 44 horas semanais e 220 mensais. Se ficar acordado que a jornada diária será de 12 horas, deverá haver 36 horas ininterruptas de descanso para o trabalhador. A remuneração para essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e em feriados. Também serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Férias

Com a reforma, as férias passaram a poder ser divididas em até três partes, sendo que a maior deve ter 14 dias e as demais maiores que cinco dias. Anteriormente, a lei não permitia que trabalhadores abaixo de 18 e acima de 50 anos parcelassem suas férias. Essa regra não estava incluída na Lei Complementar. Também não é permitido que as férias comecem em até dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal. Até mesmo o empregado em regime parcial pode tirar os seus 30 dias de férias.

Horas extras

A duração diária do trabalho pode ser acrescida de horas extras, desde que não passem de duas horas, determinadas através de acordo. É possível também que o empregado possa trabalhar por mais do que as duas horas estabelecidas em um determinado dia, caso empregador, por algum motivo de força maior, necessite dos serviços.

Contribuição sindical

Não existe mais obrigatoriedade de desconto para a contribuição sindical, paga apenas quem decide por essa opção. Isso serve tanto para o empregado quanto para o empregador.

Amamentação

A mulher que tem filho de até seis meses de idade tem direito a dois descansos de até meia hora. No caso da trabalhadora doméstica, o empregador deve liberá-la para entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo.

Contrato de trabalho intermitente

É uma modalidade de contratação prevista na Reforma indicada para quando se faz necessária a contratação de um trabalhador doméstico para serviços esporádicos, como nos fins de semana ou para cobrir folgas de outro funcionário. É possível fechar contratos em que a prestação de serviço não acontece em dias contínuos, ou seja, é permitido o pagamento e recolhimento de encargos proporcionais a esses dias trabalhados.

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